Pessoa com Deficiência
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Leis internacionais

 • Convenção de
Guatemala

 • Resolução 47/3

 • Convenção 159

 • Resolução 3.447

Decretos

Constituição



Convenção 159


A Convenção 159 convocada em Genebra pelo Conselho de Administração do Escritório Internacional do Trabalho, realizada em 1º de junho de 1983, aborda temas ligados a reabilitação profissional e emprego de pessoas com deficiência, estabelece ações para a implantação de políticas nacionais referentes a reabilitação profissional e de emprego desta parcela da população e dá outras providências.

Reabilitação Profissional
2. Para efeitos desta Convenção, todo o País Membro deverá considerar que a finalidade da reabilitação profissional é a de permitir que a pessoa deficiente obtenha e conserve um emprego e progrida no mesmo, e que se promova, assim a integração ou a reintegração dessa pessoa na sociedade.

Capacitação
Artigo 7. As autoridades competentes deverão adotar medidas para proporcionar e avaliar os serviços de orientação e formação profissional, colocação, emprego e outros semelhantes, a fim de que as pessoas deficientes possam obter e conservar um emprego e progredir no mesmo; sempre que for possível e adequado, serão utilizados os serviços existentes para os trabalhadores em geral, com as adaptações necessárias.






























 
 

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