Pessoa com Deficiência
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Legislação

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10.098/00
 
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8.899/94
 
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Constituição



Lei Federal 8.899/94

A Lei 8.899, de 29 de junho de 1994, concede passe livre às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É concedido passe livre às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicação.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de junho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO




































 
 

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