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Lei Federal 8.899/94
A Lei
8.899, de 29 de junho de 1994, concede passe livre às
pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, no
sistema de transporte coletivo interestadual.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É concedido passe livre às pessoas portadoras
de deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte
coletivo interestadual.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo
de noventa dias a contar de sua publicação.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de junho de 1994; 173º da Independência
e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
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